A criação de quilombos
Há todo um processo em curso, encampado pela Fundação Palmares, pelo Incra e pelo Ministério Público Federal (particularmente a sua 6ª Câmara), de ressignificação da palavra quilombo, visando a enquadrar todas as suas ações numa interpretação do artigo 68, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição de 1988. Esse processo conta, inclusive, com o apoio de setores da comunidade de antropólogos. Foi igualmente essa posição que fundamentou o Decreto 4.887, de 2003, estabelecendo os critérios de desapropriação baseados na autoatribuição e na autodefinição. Desde então, tais formulações só têm se reforçado.
A Constituição de 1988 é inequívoca no uso do conceito de quilombo, significando, na época, uma comunidade de escravos fugidios, mormente negros, que constituíram povoados em regiões longínquas, com o intuito de oferecer resistência aos que vinham em sua perseguição.
Ela é igualmente inequívoca ao assinalar, naquela data, as terras que eram efetivamente ocupadas, de uma forma continuada, por negros, entendidas como terras públicas ou devolutas.
Concebia-se a existência de, no máximo, cem quilombos no país.
Ora, o movimento da dita ressemantização, assumido oficialmente pela Fundação Palmares, pelo Incra e pelo Ministério Público, altera radicalmente os termos da questão, com o intuito de justificar invasões e contenciosos jurídicos. Calcula-se, a partir da nova ressignificação, a “existência”, no país, de praticamente 4.000 quilombos, podendo esse número ser ainda muito maior. Uma primeira estimativa, provisória, seria de 22 milhões de hectares a serem destinados a essa “nova reforma”, agrária em um sentido, mas, em outro, atingindo diretamente centros urbanos.
Um quilombo passa, então, a ser definido segundo uma identidade simbólica baseada na autoatribuição. Basta um determinado grupo autointitular-se enquanto tal, a partir de uma suposta comunidade de raça, religião e sentimentos, para que se estabeleça uma pretensão territorial. É interessante observar que não se trata mais de terras ou propriedades, mas de “territórios”, supostamente fundados nessa identidade simbólica, cultural. O trabalho do antropólogo se reduziria, por assim dizer, a colher relatos orais que justificariam uma pretensão, de antemão reconhecida como justa.
Ocorre o que é denominado de redimensionamento do próprio conceito de quilombo, sua ressemantização, em um processo de construção teórica, que não se contenta com aquilo que os Constituintes de 1988 consideravam como sendo um quilombo. De um lado, temos o que a Constituição estabelece conforme o que era pensado com esse conceito; de outro lado, temos os antropólogos conferindo à Constituição um significado que não é seu, significado esse não pensado pelos constituintes.
A situação política é assaz curiosa, porque os antropólogos se colocam na posição de verdadeiros constituintes, sem terem sido eleitos com tal finalidade.
A inversão é total.
Foi introduzida, graças a um grupo de antropólogos, uma distinção de cunho ideológico e político, entre o quilombo propriamente dito, renomeado de “quilombo histórico”, e o quilombo então dito “conceitual”, que seria o “verdadeiro” quilombo. Trata-se de uma oposição entre o que seria o “reconhecimento” de um quilombo pelo Estado, em um ato oficial, administrativo, político e jurídico de consagração de uma realidade, e o que seria um ato próprio de criação, produto de uma “ressemantização”, uma nova atribuição de significado à palavra quilombo, um quilombo imaginário.
Observe-se que, no primeiro caso, estaríamos diante do que é denominado de “quilombo histórico”, reconhecimento de uma realidade dada, de algo existente, e, no segundo, de uma produção propriamente simbólica, à qual se seguiria uma atribuição de existência.
Em um caso, há o reconhecimento de algo existente, no segundo, a produção de uma nova existência, não anteriormente dada. Ainda nesta última alternativa, a produção de uma nova existência, a criação de quilombos, obedece a um projeto de ONGs e movimentos sociais, que se conjugam naquilo que vem a ser um empreendimento político, também denominado de criação de “novos sujeitos políticos”.
De fato, o quilombo histórico não serve à causa quilombola. Como a lei, no entanto, deve ser observada, e como eles se reivindicam do artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, torna-se necessário empreender um processo de metaforização, no qual, a rigor, tudo passa a caber, na medida em que são os antropólogos mesmos que conferem a símbolos culturais e religiosos uma realidade medida em acres e hectares. Para que a sua finalidade política seja preenchida, uma operação preliminar é condição imprescindível, a da “conversão simbólica”, que deixa para trás, precisamente, o significado da palavra quilombo e, com ela, a própria Constituição.
O quilombo histórico é atestado pela própria sociedade brasileira, com suas leis e instituições administrativas, que tomam essa realidade em seu significado aceito e reconhecido. O dicionário é o veículo dessa aceitação e reconhecimento, tomado por válido durante décadas e séculos. Trata-se da condição mesma mediante a qual pensamos e nos entendemos, atribuindo o mesmo significado às mesmas palavras.
Se assim não fosse, viveríamos entre loucos e insensatos, cada um atribuindo um significado diferente às mesmas palavras e instrumentalizando, através dessa atribuição de significados, a essa ressemantização, uma luta propriamente política.
Confúcio dizia: “Quando palavras perdem o seu sentido, o povo vai perder a sua liberdade.” Muitas vezes, as palavras mudam para que novos significados sejam introduzidos, embora tais mudanças, frequentemente, sejam ditas meras mudanças nas palavras, sem alteração em seus significados. A linguagem jurídica e, mesmo, moral tornase, então, um instrumento da luta política e ideológica.
DENIS LERRER ROSENFIELD é professor de filosofia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.





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