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A Justiça e a Meta 2

Editorial, O Estado de S. Paulo, 04/01/10

Se em 2009 as instâncias superiores do Poder Judiciário apresentaram um balanço positivo, tendo aumentado o número de acórdãos, reduzido o número de recursos à espera de julgamento e praticamente concluído o programa de digitalização dos processos, o mesmo não se pode dizer com relação aos tribunais de primeira e segunda instâncias.

Como o desempenho das Justiças estaduais, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho sempre foi considerado baixo, no começo de 2009 os dirigentes dessas cortes, numa decisão inédita, adotaram uma política de metas de produtividade. Reunidos em Belo Horizonte, em fevereiro, eles estabeleceram dez objetivos, entre os quais a adoção de planejamento estratégico e a melhoria do controle interno dos tribunais. O mais importante foi a Meta 2, pela qual a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, as Justiças estaduais, o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal se comprometeram a concluir, até o final do ano, o julgamento de todas as ações distribuídas antes de dezembro de 2005.

Alguns ministros referiram-se à iniciativa como uma tentativa de “ressuscitar cadáveres processuais que jaziam mortos pelo tempo, sem perspectiva de solução à vista”. Pelas estimativas do Conselho Nacional de Justiça, a Meta 2 permitiria encerrar 40 milhões dos 67 milhões de processos em trâmite no Judiciário. Até 2008, eram julgados, em média, 20 milhões de ações por ano.

Dez meses depois, os tribunais superiores atingiram a Meta 2, mas o mesmo não ocorreu com os tribunais inferiores. Por falta de recursos humanos, de problemas de infraestrutura e até da resistência de alguns juízes, que alegaram não ser “unidades de produção”, a Meta 2 foi revisada duas vezes. Em maio, tendo em vista os primeiros relatórios, a meta caiu de 40 milhões de processos para 23 milhões. E, nos meses seguintes, quando as Justiças estaduais constataram que seus cadastros eram uma imensa barafunda, a meta foi reduzida para 5,1 milhões de ações.

Um dos principais problemas ocorreu com os casos cujo julgamento depende de perícias. Milhares de ações de investigação de paternidade ficaram paradas nos tribunais por falta de exames de DNA. Além de as partes mais carentes não terem dinheiro para pagar esses exames, os órgãos públicos não dispunham de peritos em número suficiente para tantos casos e os tribunais não conseguiram firmar convênios com universidades, laboratórios e hospitais.

Há também dezenas de milhares de ações de inventário que não puderam ser julgadas porque os herdeiros não dispunham de recursos para pagar o imposto de transmissão dos bens deixados como herança. Há, ainda, milhares de processos com grande número de autores, como as ações civis públicas relativas a moradia, muitas com centenas de pessoas envolvidas. No caso de falências, os juízes tiveram de respeitar os prazos da Lei de Recuperação de Empresas. Com os mutirões, as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho foram as que chegaram mais perto de cumprir a Meta 2.

Com isso, apesar dos esforços do Judiciário para implantar uma política de aumento de produtividade e dos avanços trazidos pela Meta 2 em matéria de melhoria da qualidade das estatísticas judiciais, a maioria dos tribunais ? especialmente nas Justiças Estaduais e na Justiça Federal ? continuará congestionada em 2010. Isso prejudica quem depende das instituições judiciais para defender seus direitos. Como afirmam os juristas, justiça tardia é injustiça, pois quanto mais um julgamento demora para ser proferido, mais ele vai perdendo seu sentido reparador, até que, transcorrido o tempo razoável para a solução, qualquer solução será irremediavelmente injusta para as partes litigantes. Além dos prejuízos materiais, a demora causa danos à coletividade e desencoraja os cidadãos a baterem nas portas dos tribunais, comprometendo assim a própria credibilidade da Justiça.

Aprovada em 2004, a Emenda Constitucional 45, que introduziu a reforma do Judiciário, incluiu um dispositivo que dá aos litigantes a “garantia da razoável duração do processo”. O saldo da Meta 2 mostra que tardará muito, ainda, para que essa garantia seja assegurada.

justiça e segurança ·
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