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MP muda licitações

Editorial, O Estado de S. Paulo, 21/07/10

Com apenas duas medidas provisórias (MPs) o governo mudou a Lei de Licitações, aumentou a margem de endividamento das cidades-sede da Copa de 2014, fixou regras de alienação dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Nacional (RFF), regulou a compensação entre regimes da Previdência e decidiu questões de interesse das universidades federais e das instituições de pesquisa. A ampliação do limite para a dívida municipal era esperada. A decisão havia sido anunciada uma semana antes em reportagem publicada no Estado. A nova e perigosa regra do jogo para as concorrências públicas e todas as demais mudanças foram preparadas mais discretamente. E mais uma vez a Presidência da República usou a técnica da árvore de Natal para montar MPs sobrecarregadas de assuntos diferentes, nem todos com a relevância e a urgência exigidas pela Constituição.

Com a MP 496, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva autorizou os municípios-sede da Copa a elevar sua dívida mobiliária até 120% de sua receita corrente líquida. Este número é a regra definida com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas os municípios beneficiados pela renegociação das dívidas, nos anos 90, haviam ficado sujeitos a um limite de 100%.

Exceções já haviam sido abertas em 2001. A nova MP ampliou a lista, para facilitar a contratação de obras de infraestrutura para a Copa de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Isso torna a disciplina fiscal um pouco mais frouxa, mas o efeito pode ser assimilável, se o conjunto dos gastos for administrado com prudência.

O principal motivo de inquietação é outro: as obras necessárias para a realização da Copa e da Olimpíada serão os investimentos mais importantes e mais produtivos para cada município envolvido? No balanço final, o compromisso de realização desses eventos poderá revelar-se um mau negócio. O temor é justificado pela experiência de outros países. Se os fatos confirmarem a expectativa pessimista, as prefeituras terão comprometido recursos de forma ineficiente e socialmente custosa.

Mas a mudança na Lei de Licitações é a inovação mais perigosa. Efetivamente, a MP 495, assinada também na segunda-feira, confere ao Executivo Federal um amplo poder de interferência nas licitações para a compra de bens e serviços. A Lei n.º 8.666, de junho de 1993, foi um dos grandes avanços institucionais da última década. Seus 126 artigos fixaram regras minuciosas para licitações e contratos de interesse dos órgãos de administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios. Foram definidas normas para garantir condições equitativas aos participantes de concorrências e para proteger o interesse público.

Como regra básica, a lei proibiu a adoção de cláusulas ou condições prejudiciais ao caráter competitivo das licitações, mantendo como exceção a preferência a bens e serviços de informática com tecnologia desenvolvida no País. Mesmo essa preferência era condicionada a critérios de prazo de entrega, suporte de serviços, preços e qualidade. A lei previa também, como critério geral de desempate, a escolha de bens ou serviços produzidos no País ou prestados por empresas brasileiras.

A MP assinada na segunda-feira ampliou a lista das vencedoras. Foi incluída margem de preferência de até 25% para manufaturados e serviços produzidos de acordo com normas técnicas brasileiras. O governo poderá fixar “margem adicional” para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País. O sentido da palavra “adicional” é obscuro, porque o dispositivo contém referência ao limite fixado no parágrafo anterior.

No caso de “contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País”.

As mudanças introduzidas na Lei de Licitações são mais amplas, mas estas são suficientes para dar uma ideia do alcance da MP 495. Aprovadas essas inovações, o Executivo terá um enorme poder de interferência nos grandes contratos vinculados aos programas de investimento da administração direta e das estatais nos próximos anos.

gestão · divisão de poderes, lei de licitação, medida provisória
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