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Os caçadores e o elefante

Demétrio Magnoli, O Globo, 22/07/10

Pateticamente, o termo “raça” foi substituído pela palavra “etnia”, como sinônimo

Dois dias atrás, no meio da tarde, em cerimônia no Palácio do Itamaraty, Lula sancionou a primeira lei racial da história do Brasil. São 65 artigos, esparramados em 14 páginas, escritos com o propósito de anular o artigo 5º da Constituição Federal, que começa com as seguintes palavras: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” O conjunto leva o título de Estatuto da Igualdade Racial, uma construção incongruente na qual se associa o princípio da igualdade ao mito da raça, que veicula a ideia de uma desigualdade essencial e, portanto, insuperável.

O texto anticonstitucional, aprovado a 16 de junho por um acordo no Senado, é uma versão esvaziada do projeto original. No acordo parlamentar, suprimiram-se as disposições que instituíam cotas raciais nas universidades, no serviço público, no mercado de trabalho e nas produções audiovisuais. Pateticamente, em todos os lugares exceto no título, o termo “raça” foi substituído pela palavra “etnia”, empregada como sinônimo. Eliminou-se ainda a cláusula que asseguraria participação nos orçamentos públicos para os “conselhos de promoção da igualdade étnica”, órgãos a serem constituídos paritariamente nas administrações federal, estaduais e municipais por representantes dos governos e de ONGs do movimento negro. Mas o que restou é a declaração de princípios do racialismo. A lei define uma coletividade racial estatal: a “população negra”, isto é, “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas”. Dessa definição decorre uma descrição racial do Brasil, que se dividiria nos grupos polares “branco” e “negro”, e a supressão oficial das múltiplas identidades intermediárias expressas censitariamente na categoria “pardos”. Implicitamente, fica cassado o direito de autodeclaração de cor/raça, pois o poder público arrogase a prerrogativa de ignorar a vontade do declarante, colando-lhe um rótulo racial compulsório. O texto funciona como plataforma para a edificação de um Estado racial, uma meta apontada no artigo 4o que prevê a adoção de políticas raciais de ação afirmativa e a “modificação das estruturas institucionais do Estado” para a “superação das desigualdades étnicas”.

A fantasia que sustenta a nova lei consiste na visão do Brasil como uma confederação de nações-raças. Nessa confederação, o princípio da igualdade deixaria de ser aplicado aos indivíduos, convertendo-se numa regra de coexistência entre coletividades raciais. Os cidadãos perdem o estatuto de sujeitos de direitos, transferindo-o para as coletividades raciais. Se o Poder Judiciário curvar-se ao esbulho constitucional, estudantes ou trabalhadores da cor “errada” não poderão apelar contra o tratamento desigual no acesso à universidade ou a empregos arguindo o princípio da igualdade perante a lei, pois terão sido rebaixados à condição de componentes de um grupo racial.

Nos termos do Estatuto Racial, que é um estatuto de desigualdade, a “população negra” emerge como uma nação separada dentro do Brasil. O Capítulo I fabrica direitos específicos para essa nação- raça no campo da saúde pública. O Capítulo II, nos campos da educação, da cultura, do esporte e do lazer. O Capítulo IV, nas esferas do acesso à terra e à moradia. O Capítulo V, na esfera do mercado de trabalho. O Capítulo VI, no terreno dos meios de comunicação. O pensamento racial imagina a África como pátria da “raça negra”. A nova lei enxerga a “população negra” como uma nação diaspórica: um pedaço da África no exílio das Américas. O Capítulo III determina uma proteção estatal particular para as “religiões de matriz africana”.

A supressão do financiamento público compulsório para os “conselhos de promoção da igualdade étnica” e dos incontáveis programas de cotas raciais na lei aprovada pelo Senado refletiu, limitada e parcialmente, o movimento de opinião pública contra a racialização do Estado brasileiro. Uma vertente das ONGs racialistas interpretou o resultado como uma derrota absoluta — e pediu que o presidente não sancionasse o texto esvaziado. Surgiram até vozes solicitando uma consulta plebiscitária sobre o tema racial, algo que infelizmente não se fará.

O ministério racial, que atende pela sigla enganosa de Seppir, entregou-se à missão de alinhar sua base na defesa do “Estatuto possível”. Para tanto, reuniu pronunciamentos de arautos do racialismo como o antropólogo Kabengele Munanga, uma figura que chegou a classificar os mulatos como “seres naturalmente ambivalentes”, cuja libertação dependeria de uma opção política pelo pertencimento ao grupo dos “brancos” ou ao dos “negros”. Na sua manifestação, o antropólogo narrou uma fábula sobre os caçadores Mbuti, da África Central, denominados pigmeus na época da expansão imperial europeia.

Os caçadores de Munanga almejam abater um elefante, mas voltam para a aldeia com apenas três antílopes, “cuja carne cobriria necessidades de poucos dias”. As mulheres e crianças, frustradas, contentam-se com tão pouco e não culpam os caçadores, mas Mulimo, Deus da Caça, divindade desse povo monoteísta. Os caçadores voltarão à savana e, um dia, trarão o elefante.

A fábula é apropriada, tanto pelo seu sentido contextual como pelas metáforas que mobiliza. Ela remete a um povo tradicional, fechado nas suas referências culturais, que serviria como inspiração para a imaginária nação-raça diaspórica dos “afrobrasileiros”. Os caçadores simbolizam as lideranças racialistas, que já anunciam a intenção de usar o Estatuto Racial para instituir, por meio de normas infralegais, os programas de cotas rejeitados no Senado. O elefante representa o Estado racial completo, com fartas verbas públicas para sustentar uma burocracia constituída pelos próprios racialistas e dedicada à distribuição de privilégios.

Munanga não falou das guerras étnicas na África Central. É que o assunto perturba Mulimo e prejudica a caçada.

Demétrio Magnoli é sociólogo e doutor em geografia humana pela USP. E-mail: demetrio.magnoli@terra.com.br

estado-sociedade · racialismo
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