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Projetos ferem Carta, diz parecer da Câmara

Valor Econômico, 19/08/10

Três Poderes: Consultoria contesta PLs do Judiciário que suprimem poder do Congresso de fixar salário

Ribamar Oliveira, de Brasília

Os projetos de lei 7.749 e 7.753, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Procuradoria Geral da República, foram considerados inconstitucionais pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. Os projetos fixam o valor do subsídio mensal de ministro do STF e do Procurador Geral em R$30,6 mil em janeiro de 2011 e atribuem ao presidente do Supremo e ao procurador o direito de fazer a revisão desse valor a partir de 2012 por simples ato administrativo, a revelia do Congresso Nacional.

O parecer, elaborado a pedido do deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP), é assinado pelo diretor da Consultoria, Wagner Primo Figueiredo, o que dá caráter institucional ao documento. No parecer, a Consultoria diz que “o PL 7.749/10 conflita com inúmeras disposições constitucionais e legais, suprime a prerrogativa constitucional do Poder Legislativo de apreciar todas as alterações de gastos com pessoal no processo legislativo, além de afetar o equilíbrio das contas públicas da União, Estados e municípios”. E acrescenta: “O mesmo deve se concluir quanto ao seu semelhante PL 7.753/10”.

O parecer sustenta que a proposta de fazer o reajuste do valor do subsídio por ato administrativo a partir de 2012 “é incompatível com as normas orçamentárias constitucionais” e afronta, principalmente, o artigo 37, inciso X, da Constituição, que exige a edição de lei específica para fixar ou alterar o subsídio ou salário dos servidores públicos.

Nas justificações dos projetos, o presidente do STF, Cezar Peluso, e o procurador geral da República, Roberto Gurgel, argumentam que a revisão anual será feita mediante previsão de mecanismo e limites legais tanto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) quanto na lei orçamentária anual (LOA), dispensando assim a necessidade de remessa anual de projetos de lei ao Congresso Nacional, “o que tornará o processo legislativo mais célere”. O parecer da Consultoria da Câmara sustenta, no entanto, que a LDO não pode ser considerada lei específica para a concessão do aumento, uma vez que ela trata de inúmeras matérias de natureza financeira. “As LDOs são, em verdade, meros balizadores, impondo limites às obrigações a serem assumidas pelo ente estatal geradas somente por lei específica”.

A Consultoria da Câmara observa, no parecer, que o Supremo Tribunal Federal, autor do projeto de lei 7.749, tem reiteradamente confirmado a necessidade de lei específica para alterar ou fixar o subsídio e o salário dos servidores públicos. O parecer cita extratos de decisões relatadas pelos ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, todas no sentido da necessidade de lei específica para a fixação de remuneração dos funcionários públicos.

Nos projetos, o presidente do Supremo e o procurador Geral propõem também que a revisão do subsídio seja feita em janeiro de cada ano, de acordo com a inflação, de forma automática, uma vez que por ato administrativo. O parecer diz que “qualquer indexação de despesas públicas se mostra imprópria e incompatível com a elaboração do orçamento, exceto se previamente constituída a despesa obrigatória, por outro ato que não a própria lei orçamentária, sendo que no caso de gastos com pessoal deva ser por lei específica”. A Consultoria da Câmara observa ainda que, se a revisão geral prevista na Constituição é anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, “ela deve ser concedida por iniciativa do presidente da República e não por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, beneficiando não apenas a magistratura federal, mas todos os servidores públicos federais”.

Ao analisar o impacto financeiros dos projetos, o parecer diz que a aprovação dos dois ensejará não apenas a indexação da remuneração de toda a magistratura e de todo o ministério público federal, mas também dos entes subnacionais. Além disso, observa, o aumento repercutirá imediatamente no denominado “abate teto”, que deixará de ocorrer em muitos casos. “Ademais, um inflado teto com certeza irá gerar maior pressão pela aprovação de dispositivos semelhantes de indexação de remuneração em outras carreiras do serviço público”, conclui o parecer.

finanças públicas · stf, teto salarial
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